Principais alterações ao código de estrada em vigor a partir de Janeiro de 2014
É a 13.ª alteração ao Código da Estrada desde que entrou em vigor em 1994. A Lei 72/2013, de 3 de Setembro, introduz uma série de novas regras que passam a ser lei a partir de 1 de Janeiro de 2014. Algumas serão mais polémicas e até de difícil cumprimento, apesar de se entender a vontade do legislador em garantir mais segurança e maior fluidez. São os casos da introdução do conceito e regras de protecção de "utilizadores vulneráveis" (peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência) ou a consagração em norma das regras de comportamento e condução em rotundas. Mas outras, como o conceito de uma zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, ou a possibilidade de os velocípedes poderem circular paralelamente numa via, desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito, já estão a gerar polémica. Vejamos então um resumo das medidas mais importantes.
Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir.
Excepcionalmente, os veículos de tracção animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos.
É a consagração em norma das regras de comportamento e condução em rotundas, devendo o condutor só entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam. Pretendendo sair da rotunda, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções.
Coimas de 60 a 300 euros para a violação da norma.
Zona de coexistência
Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos.
É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito.
Velocípedes
Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam.
Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar deste uma distância lateral mínima de 1,5 metros, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede.
Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efectuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente.
É proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de velocípedes.
Os velocípedes podem circular a par numa via, excepto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito.
A condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Documentos e pagamento voluntário de coimas. Depósito e defesa.
Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respectivo cartão de contribuinte fiscal.
O pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48 horas após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se, no prazo para apresentação defesa, esta não for apresentada.
A defesa será sempre apreciada, independentemente do pagamento voluntário da coima.
Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contraordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos devem ser devolvidas.
Transporte de crianças
O regime mantém-se idêntico ao anterior, excepto para crianças que, a partir de 135 cm de altura, deixam de precisar de utilizar Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).
Assim, para o transporte de crianças com menos de 12 anos de idade em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser utilizados sistemas de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso quando tenham altura inferior a 135 cm (antes 150 cm). Exceptuam-se os casos de crianças com deficiência que apresente condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra, que pode ser segura de outra forma desde que o assento, cadeira ou outro sistema de retenção tenha em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
Utilizador vulnerável
O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência.
Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo.
Níveis de alcoolemia
Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contra-ordenação: passa de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
TAXA DE
ÁLCOOL NO SANGUE
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Contraordenação e coima
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Condutores de pesados de
passageiros ou de mercadorias, de transporte de mercadorias perigosas, de
veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de
crianças e de jovens até aos 16 anos, de táxi e condutores em regime
probatório
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Restantes condutores
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GRAVE
€250 a €1250
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0,20 g/lt a 0,49 g/lt
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0,5 g/lt a 0,79 g/lt
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MUITO
GRAVE
€500 a €2500
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0,5 g/lt a 1,19 g/lt
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0,8 g/lt a 1,19 g/lt
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CRIME
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+ 1,20 g/lt
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+ 1,20 g/lt
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Iluminação e transporte de mercadorias
Além dos demais requisitos, é obrigatória a utilização de cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
Veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem ser sinalizados com painel laranja e circularem durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
É alterada uma das regras de trânsito em caso de avaria das luzes: é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos, 2 médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda, à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória (antes, 2 médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda).
Passa a ser obrigatório os motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores transitarem com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.
Utilização de telemóvel ou outro equipamento
A alteração do regime de utilização pelo condutor de certos aparelhos durante a condução. Passando a ser proibida "a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos", com excepção "dos aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado".
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